TSTAg-AIRR 0000517-92.2023.5.10.0002
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação per relationem
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Nulidade não configurada
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de demonstração cabal da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a incorporação dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, atende à exigência de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, segundo a qual a decisão deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem que se exija o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nulidade não configurada. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Quanto à justiça gratuita, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício requerido pela reclamada em recurso de revista, por considerar insuficientes os documentos apresentados. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula 463 do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica pressupõe a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica quando as circunstâncias apontadas pela parte revelam apenas dificuldades financeiras. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 94, item "b", da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual permanece aplicável o entendimento consubstanciado no referido verbete. Agravo interno não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – CARTA FIANÇA BANCÁRIA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BANCO CENTRAL DO BRASIL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No tocante à deserção, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada ao registrar que a certidão de regularidade da instituição financeira emissora da carta fiança perante o Banco Central do Brasil, apresentada após a intimação da parte, foi expedida em data posterior à interposição do apelo, o que inviabilizou aferir a regularidade da garantia no momento em que prestada. As regras do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 aplicam-se à fiança bancária em substituição ao depósito recursal (art. 1º, parágrafo único, e art. 8º), e o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que é ineficaz a carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil (Tema 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Ademais, a comprovação da regularidade da garantia deve acompanhar a interposição do recurso, nos termos da Súmula 245 do TST, e a abertura de prazo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC restringe-se às hipóteses de insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a irregularidade da garantia apresentada. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora