STJAgRg no RHC 240.384
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva e rejeitando pedido de substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A agravante está presa preventivamente desde 25/8/2025 e foi denunciada pelos crimes dos arts. 148, § 1º, IV; 331; 129, § 13; 329, caput; 147, § 1º; 217-A; 218-B, § 1º, todos do Código Penal, além do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta que, em tese, foram praticados conjunção carnal e atos libidinosos contra adolescente de 13 anos, favorecimento à prostituição com pessoa não identificada, cárcere privado, lesões e ameaças, inclusive submissão de adolescentes à prostituição e fornecimento de bebida alcoólica, entre junho de 2024 e agosto de 2025. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem, assentando a fundamentação concreta da preventiva, a inviabilidade de conhecimento do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância e o óbice legal à substituição quando imputados crimes com violência ou grave ameaça. Na decisão agravada, foi mantida a custódia cautelar e afastada a prisão domiciliar. 4. Pretensão. A agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento provisório e requer prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta das condutas e a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312); (ii) saber se, diante da imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça, é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que a agravante seja responsável por filhos menores de 12 anos (Código de Processo Penal, art. 318-A); e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas atribuídas, que revelam periculosidade e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312).
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da custódia.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático descrito e da reprovabilidade concreta das condutas imputadas.
9. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsão expressa do art. 318-A do Código de Processo Penal.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 318-A; Código Penal, arts. 148, § 1º, inciso IV; 331; 129, § 13; 329, caput; 147, § 1º; 217-A; 218-B, § 1º; ECA, art. 243; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.919/RJ, Quinta Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 205.341/DF, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.180/RS, Sexta Turma, j. 19/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 938.197/GO, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 11/12/2024; STJ, HC n. 929.904/BA, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.