STJAgRg nos EDcl no REsp 2.031.876
Crimes contra a ordem tributária: inovação recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Inovação recursal
- Matéria não suscitada no recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou extinta a punibilidade quanto aos fatos ocorridos entre 1997 e 2000, em virtude da prescrição retroativa, mantendo a condenação referente ao período de 1994 a 1997, com pena redimensionada para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas que embasaram a denúncia e impugnando a dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte Superior ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos pela decisão ora agravada, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera a tese de aplicação do entendimento firmado na ADI n. 7370, pleiteando a reinclusão no REFIS e a consequente suspensão da ação penal, além de inovar ao alegar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denominado "Fato 3".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 182/STJ; e (ii) a vedação à inovação recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito dissociados do óbice processual apontado.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de infirmar objetivamente todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a inovação de teses em agravo regimental, especialmente quando a matéria não foi objeto do recurso especial ou de debate nas instâncias ordinárias, operando-se a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.653/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.