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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 20690-37.2017.5.04.0028

Julgamento conjunto dos processos nº 0020767-54.2014.5.04.0027 e nº 0020690-37.2017.5.04.0028 (conexão) i

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 0020767-54.2014.5.04.0027 E Nº 0020690-37.2017.5.04.0028 (CONEXÃO) I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. RECURSOS DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. PRESCRIÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. PRESCRIÇÃO . 1. De início, cumpre salientar que se trata de dois processos que estão tramitando em conjunto, por conexão. 2. A primeira reclamatória trabalhista, de nº 20767-54.2014.5.04.0027, foi ajuizada em 17/06/2014, de maneira que tendo a projeção do aviso prévio se encerrado em janeiro de 2014, descabe cogitar em qualquer prescrição bienal. 3. A segunda reclamatória trabalhista, de nº 20690-37.2017.5.04.0028, foi ajuizada em 23/05/2017, e conquanto o contrato de trabalho estivesse suspenso ao final do aviso prévio indenizado, em virtude de uma doença superveniente sofrida pelo autor no curso deste, sabe-se que tal situação não gera nulidade da dispensa, mas apenas a prorrogação dos seus efeitos até o fim da convalescença (alta médica do INSS), nos moldes da Súmula 371 do TST. 4. Nesse passo, considerando que no caso vertente o fim do benefício previdenciário ocorreu em julho de 2014, tendo transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e o fim da convalescença (término do contrato), não há dúvidas de que deve ser reconhecida a prescrição bienal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 11 da CLT. 5. De igual modo, não subsiste a tese de inexistência de prescrição bienal da segunda reclamatória, em virtude do ajuizamento da primeira ação, que teria interrompido o prazo prescricional, posto que além das pretensões não serem idênticas, é certo que o prazo prescricional teria se reiniciado na data do ajuizamento da primeira ação, ocorrido em 17/06/2014, de maneira que tendo a segunda reclamatória sido ajuizada somente em 2017, e, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 2 anos, não dúvidas de que se operou a prescrição. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco, para declarar a prescrição bienal da segunda reclamatória, e julgar improcedente a primeira reclamatória, resta prejudicada a análise dos temas em epígrafe.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo Banco Bradesco, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista no tocante à prescrição; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pelo Banco Bradesco, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a prescrição bienal total das pretensões deduzidas na reclamatória trabalhista de nº 20690-37.2017.5.04.0028, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil; bem como para, considerando que não houve qualquer condenação referente à primeira ação, e que não houve qualquer insurgência da parte autora nesse ponto, julgar improcedente a reclamatória trabalhista de nº 20767-54.2014.5.04.0027. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, no importe de R$ 600,00 em relação à primeira reclamatória, e de R$ 2.000,00 em relação à segunda reclamatória, calculadas sobre os respectivos valores da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017; III - Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Prescrição; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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