Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.105.848

Fornecimento de glp: resilição na renovação automática

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE GLP. RESILIÇÃO NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA BASE DE CÁLCULO (ART. 413 DO CC). NULIDADE CONTRATUAL E DESVANTAGEM EXAGERADA (ARTS. 6º, V, E 51, IV E XV, DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NORMATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade da negativação decorrente da cobrança de multa e indenização contratuais após denúncia de contrato de fornecimento de GLP com prazo inicial de 60 meses e renovações automáticas anuais, bem como a validade e a redução equitativa da cláusula penal e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula penal prevista em contrato de adesão configura abusividade e nulidade à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e XV, §§ 1º e 4º, do CDC; (ii) a multa por resilição prematura deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do CC, com parâmetro máximo pretendido; (iii) há dissídio jurisprudencial específico sobre nulidade de cláusula penal e redução de ofício da multa em contratos de GLP; (iv) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos ou redistribuídos segundo o proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

3. A incidência da cláusula penal por resilição durante a renovação automática do contrato se mantém quando constatada a inobservância do aviso prévio de 60 dias, e a redução equitativa se dá pela adoção do critério contratual mais favorável ao consumidor (soma das seis últimas compras), afastado o cálculo de 6/12 do volume anual; a negativação é legítima em razão da multa, e a supressio impede a penalidade por consumo mínimo.

5. Justifica-se a conclusão porque (i) a cláusula penal incide bilateralmente e não importa fidelização sem contrapartida, afastando nulidade por desvantagem exagerada; (ii) houve redução equitativa reconhecida em embargos, com interpretação pró-consumidor do art. 47 do CDC; (iii) a pretensão de teto matemático de 7% não encontra amparo no art. 413 do CC, que exige avaliação equitativa, e a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa foram observadas ao reduzir a base de cálculo; (iv) o dissídio não se configura por ausência de identidade fática e normativa, especialmente diante da bilateralidade da cláusula e da escolha da base menos onerosa; (v) não se caracteriza sucumbência mínima nem inversão na ação principal, mantida a improcedência do pedido e a sucumbência recíproca calibrada pelo proveito econômico na reconvenção.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.