STJAREsp 2.757.563
Tráfico de drogas: pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06
- Causa de diminuição
- Afastamento fundamentado em inquéritos e ações penais em curso
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO POIS ERA A ORIENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139 permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente à época dos fatos e do julgamento na segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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