STFARE 1.605.254 AgR-ED
Oferecimento de droga para consumo compartilhado com adolescente
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Oferecimento de droga para consumo compartilhado com adolescente
- Legalidade da busca pessoal
- Fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Alegação de omissão quanto ao controle de convencionalidade
- Enfrentamento suficiente da matéria
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO COM ADOLESCENTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e inteligível a controvérsia posta, explicitando que o Tribunal de origem validou a busca pessoal com base em elementos fáticos concretos e objetivos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 279 desta Suprema Corte.
3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos convencionais e precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos invocados pela defesa não caracteriza omissão, desde que os fundamentos adotados pelo colegiado sejam suficientes e incompatíveis com a tese defensiva. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.