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Jurisprudências

STFRE 1.529.607 AgR

ICMS: seletividade

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Seletividade
  • Alíquota de 29% sobre gasolina e álcool carburante
  • Definição pelo legislador estadual
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Impertinência

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA DE 29% SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. DEFINIÇÃO PELO LEGISLADOR ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. TEMA 745/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover recurso extraordinário, adotou como fundamentos: (i) a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) a impertinência da solução alcançada no julgamento do RE 714.139, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tema 745/RG.

2. A parte agravante, sustentando violado o princípio da essencialidade, pretende a redução da alíquota aplicada sobre a gasolina e o álcool carburante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a qual envolve a alíquota de 29% de ICMS sobre gasolina e álcool carburante, pressupõe reexame da legislação estadual e do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto probatório e da legislação estadual de regência (RICMS/PR), a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

5. Mostra-se impertinente a tese fixada no Tema 745/RG, na qual versada exclusivamente a incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, não abrangidos combustíveis.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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