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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 745 · RE 714.139

Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida13 de junho de 2014
  2. Mérito julgado18 de dezembro de 2021
  3. Acórdão publicado15 de março de 2022
  4. Trânsito em julgado30 de junho de 2022

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