TSTRR-Ag-RR 0001032-70.2021.5.17.0013
Adicional noturno: limitação por norma coletiva –validade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional noturno
- Limitação por norma coletiva –validade
- Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral)
- Limitação por norma coletiva
- Validade
- De acordo com a tese firmada pela E
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecidas as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. A C. SBDI-I firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Não se aplica a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento aos Agravos interno e de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista em relação ao tema ¿adicional noturno ¿ limitação por norma coletiva¿ e declarar preclusos os demais temas, não renovados em Agravo; e II - conhecer do Recurso de Revista no aludido tema, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno e reflexos. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora