TSTRRAg 1000588-57.2018.5.02.0202
Adicional de periculosidade: matéria fático-probatória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Matéria fático-probatória
- Honorários periciais
- FGTS
- Diferenças de recolhimento
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. E OUTRA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia foi solucionada mediante análise do conjunto fático-probatório. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pelas Reclamadas, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da presente matéria, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no tópico, a teor da Súmula 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação trabalhista (Súmula 461 do TST). Logo, contraria o entendimento sumulado desta Corte Superior a decisão que rejeitou o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a parte reclamante não trouxe elementos a indicar quais seriam as eventuais diferenças devidas. Julgados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. E OUTRA); e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA", por contrariedade à Súmula 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS é da empregadora, acrescer à condenação o pagamento das diferenças devidas a título de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Periciais