TSTRR 10779-15.2019.5.03.0139
FGTS: diferenças
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- FGTS
- Diferenças
- Parcelamento entre empregador e a caixa econômica federal
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária
- Descumprimento de exigência prevista em norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. DIFERENÇAS. PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL – INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DO ANO LETIVO E TRINTA DE NOVEMBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do caput do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE", por violação do art. 137, caput, da CLT e "FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido formulado na presente reclamação trabalhista relativo ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT e provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Transcendência; Repercussão Geral; Descontos Previdenciários; Multa Convencional