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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.293

Fraude bancária via pix e responsabilidade civil do fornecedor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e revaloração de fatos incontroversos.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão monocrática.

6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º, do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.

9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2. A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n. 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

Tese

"1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2. A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n. 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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