STJAgRg no HC 1.039.296
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Trânsito em julgado da condenação
- Inadequação da via eleita
- Pena-base
- Legalidade
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE UM TERÇO JUSTIFICADA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A impetração ocorreu após o trânsito em julgado da condenação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, bem como a legalidade e proporcionalidade das frações de aumento aplicadas na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da condenação criminal inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. É idônea e proporcional a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da culpabilidade acentuada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior, da presença de maus antecedentes e da expressiva quantidade de drogas apreendida (507,59g de maconha).
5. A exasperação da reprimenda intermediária na fração de um terço pela agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, em virtude da comprovada multirreincidência específica do paciente na prática de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.