STFARE 1.459.601 AgR
Justiça eleitoral: competência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Justiça eleitoral
- Competência
- Crime eleitoral
- Necessário reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo apresentado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão do Colegiado de origem, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral, afronta o princípio do juiz natural, uma vez ausentes elementos mínimos que indiquem eventual imputação de crime eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado a revelar que o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a prática de crime eleitoral ou sua conexão com crimes comuns.
5. No caso concreto, o STJ consignou que os fatos imputados guardam relação com o crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.
7. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.