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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.195

Serviços públicos: concessão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. REVISÃO DE PREÇOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. As matérias pertinentes aos arts. 492, parágrafo único, do CPC; 421, parágrafo único, e 421-A, caput e III, do CC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.

2. No caso, a Corte de origem, com base na interpretação de cláusulas contratuais e na exegese de dispositivos da Resolução n. 4/2014 da Anatel, concluiu pela abusividade do preço estipulado na avença firmada entre as partes. Assim, além de esbarrar no obstáculo da Súmula n. 5/STJ, o exame da controvérsia requer a análise de artigos da mencionada resolução da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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