TSTAIRR 0000274-96.2022.5.09.0654
Cartão de ponto: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cartão de ponto
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
- Valor arbitrado ao dano moral
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento negado, no tema “cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST; no tema “intervalo intrajornada”, pois não foi atendida a exigência do prequestionamento nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I e da Súmula nº 297 do TST; no tema “dano moral”, porque a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; no tema “valor arbitrado do dano moral”, tendo em vista que o valor fixado não é excessivamente exorbitante, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e, no tema “honorários advocatícios”, devido ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição de trecho do acórdão. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte aborda óbice diverso e se reporta aos temas de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator