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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.805

Execução penal: crimes contra a ordem tributária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. REAVALIAÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária para apenados em regime diverso do aberto exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: debilidade por doença grave e impossibilidade concreta de tratamento no estabelecimento prisional específico.

2. A comprovação do estado de saúde do condenado, por si só, não autoriza a concessão da benesse. É indispensável demonstrar, de forma individualizada, que a unidade prisional designada não dispõe de meios para prover a assistência médica necessária.

3. Alegações genéricas baseadas no estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, sem elementos concretos sobre a inadequação do tratamento na unidade específica, não configuram fundamento suficiente para a medida excepcional.

4. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, embora relevante, não dispensa a comprovação concreta da impossibilidade de tratamento na unidade prisional específica. A jurisprudência invocada pela defesa refere-se a casos em que houve evidência efetiva da incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento necessário, circunstância não demonstrada nos autos.

5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a decisão sobre substituição por penas restritivas de direitos constituem matéria decidida na fase de conhecimento, protegida pela coisa julgada material, vedada a modificação pelo Juízo da Execução Penal.

6. As alegações de violação das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e de configuração de bis in idem na fixação do regime prisional dizem respeito ao mérito da condenação, protegido pela coisa julgada. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter o regime semiaberto constitui matéria decidida na sentença condenatória e confirmada no âmbito de apelação, com esgotamento das vias recursais. O trânsito em julgado impede a rediscussão dessas questões na fase de execução.

7. Nada impede a reavaliação do pleito de prisão domiciliar caso sobrevenham elementos fáticos novos. Iniciado o cumprimento da pena, cabe à direção da unidade prisional, com fundamento em relatório técnico de seu setor de saúde, informar ao Juízo da Execução eventual impossibilidade de fornecer o tratamento médico adequado. A modificação de situação fática autorizará nova análise da pretensão, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou rediscussão de matéria já decidida.

8. O início da execução da pena deve observar a sistemática estabelecida pela Resolução do CNJ n. 417/2021, que determina a prévia intimação do condenado para dar início voluntário ao cumprimento antes da expedição de mandado de prisão.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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