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Jurisprudências

TSTRR 0000878-18.2022.5.17.0013

Convenção coletiva: previsão de compensação das horas extras com a gratificação da função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Havendo previsão em norma coletiva, é possível a compensação entre os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relacionados à gratificação de função, ainda que não se verifique, na prática, a fidúcia necessária para a ocupação do cargo pelo empregador. No que se refere à prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento das normas legisladas, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O objeto da norma convencional, referente à compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Tais normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e assim, deve a norma coletiva prevalecer sobre a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, determinar a compensação dos valores pagos a título de horas extras com aqueles adimplidos em razão da gratificação pelo exercício da função, nos termos da cláusula 11ª da CCT, aplicáveis às horas extras prestadas durante o prazo de sua vigência. Brasília, 24 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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