TSTAIRR 575-32.2020.5.23.0037
Pagamento da 7ª e 8ª hora como extras: enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento da 7ª e 8ª hora como extras
- Enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT
- Alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT
- Divisor de horas extras
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Invalidade de cláusula de convenção coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que "(...) os contracheques aportados aos autos (...) evidenciam que o acréscimo remuneratório, denominado de comissão de cargo, percebida pelo Autor supera a terça parte do salário básico" ; e que a "(...) função desempenhada pelo Autor era diversa da do mero escriturário, porquanto ele tinha autonomia para praticar atos que os caixas da agência não tinham". Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ou má-aplica do referido dispositivo legal. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo. Ainda, não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região mostram-se imprestáveis ao fim colimado porque não se enquadram na alínea "a" do artigo 896 da CLT; e os arestos oriundos de outros Tribunais Regionais são inespecíficos, não atendendo ao item I da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INVALIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ITEM I DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a improcedência do pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre os referidos pleitos, carecendo os temas de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve mudança de domicílio do trabalhador, que "permaneceu residindo em Sinop, deslocando-se para a cidade de Sorriso apenas para trabalhar". Diante desse quadro fático, reputo correto o entendimento consignado no acórdão regional, reputando incólume o § 3º do artigo 469 da CLT. Afasto, ainda, a alegação de contrariedade ao disposto na OJ 113 da SbDI-1 do TST, posto que não configurada a hipótese de transferência provisória a ensejar o pagamento do adicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.