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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.135

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se buscava a concessão de livramento condicional, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais, inclusive o requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave por evasão e o histórico prisional desfavorável impedem a concessão do livramento condicional, ainda que implementado o lapso temporal, e se a valoração do requisito subjetivo se limita ao período de 12 meses previsto no requisito objetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no requisito objetivo, conforme tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161/STJ (CP, art. 83, III, a e b).

4. A falta grave por evasão, com ausência de retorno na saída temporária e permanência evadido até a recaptura, evidencia indisciplina e ausência de bom comportamento, justificando o indeferimento do livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo.

5. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), mas pode, legitimamente, fundamentar a negativa do benefício quando ausente o requisito subjetivo.

6. A decisão da instância ordinária encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a autorizar concessão de ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos 12 meses previstos no requisito objetivo. 2. A prática de falta grave por evasão e a consequente regressão de regime afastam o bom comportamento e autorizam o indeferimento do livramento condicional, ainda que implementado o lapso temporal. 3. A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode fundamentar a negativa do benefício por ausência de requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, a e b; LEP, art. 50, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023.

Tese

1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos 12 meses previstos no requisito objetivo. 2. A prática de falta grave por evasão e a consequente regressão de regime afastam o bom comportamento e autorizam o indeferimento do livramento condicional, ainda que implementado o lapso temporal. 3. A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode fundamentar a negativa do benefício por ausência de requisito subjetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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