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Jurisprudências

TSTRR 0001305-81.2023.5.17.0012

Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias em supermercado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM SUPERMERCADO. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante, contratada como faxineira, realizava a limpeza de seis conjuntos de banheiros destinados aos clientes, aos empregados e aos trabalhadores das docas de supermercado, bem como a coleta do lixo dos sanitários. Consignou, ainda, que as instalações eram utilizadas por mais de 25 pessoas, embora fosse indeterminado o número médio diário de usuários. 4. A natureza do estabelecimento, aberto ao público e frequentado por número indeterminado de clientes, associada à multiplicidade e à dimensão das instalações sanitárias, à utilização por mais de 25 pessoas e à coleta do respectivo lixo, evidencia circulação incompatível com a limpeza ordinária de residências e escritórios. O fato de a higienização dos banheiros constituir apenas uma das tarefas desempenhadas pela empregada não afasta o direito ao adicional, pois o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, enseja a percepção da parcela, nos termos da Súmula nº 47 do TST. 5. A partir das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido, é possível proceder ao reenquadramento jurídico da controvérsia sem revolvimento do conjunto fático-probatório, não incidindo a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, durante o período laborado, com os reflexos postulados na petição inicial, observados os limites do pedido, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; e III ¿ atribuir à primeira Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais relativos à insalubridade, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, mantido o valor arbitrado na origem. Custas inalteradas. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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