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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 347-17.2014.5.04.0451

Contrato de trabalho encerrado em 2013: horas extras

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O reclamante defende que a ocorrência de habitualidade na prestação de serviços para além da 8ª hora diária, torna nula a previsão do acordo coletivo quanto ao elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento para além de 6 horas diárias, conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF, que reputa violado. Sustenta que o acórdão recorrido entendeu válida a cláusula do acordo coletivo que aumentou a jornada diária, em que pese a prestação habitual de horas extras. Com efeito, o trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não contempla a discussão acerca de validade da cláusula de acordo coletivo que contém o elastecimento da jornada, deixando a parte recorrente de atender os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Pretensão recursal de que em relação às horas extras do intervalo intrajornada deferidas, sejam pagas com a consideração do adicional noturno e com a observância da redução ficta da hora noturna quando devidos. O Tribunal Regional registrou não haver prova nos autos acerca da fruição, pelo recorrente, do intervalo intrajornada, acolhendo como verídica a tese da petição inicial no aspecto. Assim, entendeu que o autor tem direito ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, devido aos trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de mais de seis horas, como é o caso dos autos, um intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput e § 4°, da CLT. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu nos estritos limites do artigo 71, caput e § 4º, da CLT e da Súmula 437 do TST. Os pequenos trechos dos arestos transcritos não permitem visualizar a similitude fática, entre a pretensão recursal e a decisão do TRT, conforme exige a Súmula 296 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Pretensão recursal de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o autor cumpria jornadas extenuantes, sem fruição do intervalo intrajornada em grande parte do período imprescrito do contrato de trabalho, em prejuízo à sua saúde, convívio social e familiar. Dessa forma, condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Não obstante, ao proceder à fixação do quantum indenizatório, levou em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré e, ainda, o tempo de vigência do contrato de trabalho (de 27.11.1986 a 02.10.2013), ressaltado especialmente o seu caráter pedagógico-punitivo. Nesse contexto, para se concluir pela inadequação do montante fixado e pela necessidade de sua majoração, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram o caso concreto, notadamente quanto à extensão do dano, às condições de trabalho efetivamente suportadas e ao grau de lesividade da conduta patronal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível quando evidenciado montante manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica não caso dos autos. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de impugnar o fundamento da decisão monocrática, na qual adotados os fundamentos da decisão denegatória regional, alusivos ao descumprimento da exigência estabelecida nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. O agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) não conhecer do agravo da reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

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