STJAgRg no REsp 2.182.898
Tribunal do júri: decisão em conformidade com as provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão em conformidade com as provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.
2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.
Tese
"1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.