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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000907-91.2021.5.11.0006

Reclamante admitido na empresa antes da alteração do regulamento interno

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Promoções
  • Observância do disposto no art. 11, § 2º, da CLT
  • Promoções funcionais previstas no pcs
  • Empregado admitido antes do termo de transação firmado em 30/11/2001

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. LESÃO OCORRIDA QUANDO DO DESCUPRIMENTO, EM 2018, DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO PCS DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, § 2º, DA CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PCS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO EM 30/11/2001. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "prescrição", bem como não foi conhecido do recurso de revista quanto ao capítulo relativo às promoções funcionais e aos efeitos do Termo de Transação firmado entre a empresa e a entidade sindical profissional. II. Sobre o tema prescrição, além do óbice da Súmula 126 do TST, diante das premissas fáticas espelhadas pelo TRT (lesão ocorrida quando do descuprimento, em 2018, dos critérios previstos no PCS da reclamada e ação ajuizada em 2021), verifica-se que o acórdão regional revela-se em consonância com o art. 11, § 2º, da CLT, tendo sido observado o prazo prescricional quinquenal total na espécie. Logo, não se verifica violação dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade a enunciado sumulado, sendo que a divergência apresentada tropeça na Súmula 296 do TST, por carecer da necessária identidade de premissas fáticas com as o caso em exame. IV. Em relação ao tema “progressão funcional”, a agravante sustenta que o Tribunal Regional desconsiderou a eficácia jurídica do Termo de Transação firmado em 30/11/2001 entre a empresa e a entidade sindical profissional. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 1976, portanto, muitos anos antes da celebração do Termo de Transação de 30/11/2001. Consta da ementa do acórdão regional "Tratando-se de norma interna da empresa, as regras de promoção por merecimento e antiguidade previstas em PCS integram-se ao contrato de trabalho, sendo vedada a supressão ou a alteração de tais direitos em prejuízo ao trabalhador”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o Termo de Transação firmado em 30/11/2001 entre a Manaus Ambiental S.A. e a entidade sindical profissional não possui eficácia para suprimir o direito às promoções funcionais dos empregados cujo contrato de trabalho já se encontrava em curso quando da alteração do regulamento empresarial. Isso porque tais vantagens já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, incidindo os art. 10, 448 e 468 da CLT e a diretriz da Súmula 51, I, do TST. A pretensão recursal vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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