TSTAg-AIRR 1754-85.2016.5.05.0281
Inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da plr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da plr
- Gratificação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de PLR pela inclusão da gratificação semestral em sua base de cálculo, por considerar que a referida parcela é verba salarial fixa e o fato de seu pagamento ocorrer semestralmente não altera sua natureza. O reclamado alega que a base de cálculo da PLR foi definida na norma coletiva como sendo o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Entende que a gratificação semestral não integra a base de cálculo da PLR, pois não se trata de verba fixa de natureza salarial, sendo paga apenas duas vezes ao ano. Aduz que a decisão agravada contraria o entendimento do STF no julgamento do Tema 1046. Indica violação aos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 611 da CLT, 113, 114 e 884 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não é o caso de aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 1046, pois não se discute a validade da norma coletiva que suprimiu ou reduziu direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente. Na verdade, procura-se dar plena efetividade aos termos da negociação coletiva analisada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Honorários Advocatícios