STJAREsp 2.876.684
Plano de saúde e fornecimento de medicamento humira 40 MG
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde e fornecimento de medicamento humira 40 MG
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HUMIRA 40 MG. COBERTURA DE FÁRMACO OFF LABEL E CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Humira 40 mg de forma contínua conforme prescrição médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento contínuo do medicamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de cobertura do medicamento prescrito, embora em uso off label e fora do rol/diretrizes da ANS, à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se é válida a rescisão contratual por inadimplência, com fundamento nos arts. 421 e 422, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais suficientes (arts. 5º, 6º e 196 da Constituição) não impugnados por recurso extraordinário, bastantes para manter a conclusão.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, já que o recurso especial não combateu todos os fundamentos autônomos do acórdão.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação terapêutica do Humira 40 mg e à efetiva ocorrência de cancelamento por inadimplência.
9. A interpretação de ato normativo secundário (Resolução n. 465/2021 da ANS) é matéria estranha ao recurso especial, cabendo ao STJ a interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso especial não enfrenta todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a adequação terapêutica do medicamento e a ocorrência de inadimplência e cancelamento. 4. A interpretação de resolução da ANS não se enquadra no âmbito do recurso especial, reservado à lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXII, 6º e 196; Lei n. 8.078/1990, arts. 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso especial não enfrenta todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a adequação terapêutica do medicamento e a ocorrência de inadimplência e cancelamento. 4. A interpretação de resolução da ANS não se enquadra no âmbito do recurso especial, reservado à lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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