STJAgRg no HC 1.047.387
Tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados
- Prisão preventiva
- Substituição por domiciliar
- Genitora de criança menor
- Situação excepcionalíssima
- Agravante vinculada à facção criminosa comando vermelho
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNÇÃO ATIVA NA GUARDA DE PRODUTOS ILÍCITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. JÁ BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
2. No caso, a agravante é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função ativa de "armário", sendo responsável pela guarda de substâncias entorpecentes e outros objetos provenientes do comércio ilícito em sua residência, sendo lá encontrados treze aparelhos celulares, além de que já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar em processo anterior e ter voltado a delinquir.
3. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e configuram situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.