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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000690-54.2021.5.10.0013

Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com lastro nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, manteve a sentença que reconheceu a natureza ocupacional da doença apresentada pelo reclamante e concluiu pela configuração da responsabilidade civil da reclamada. Para tanto, consignou que “O i. Perito analisou devidamente a doença do autor, concluindo tratar-se de doença ocupacional, com laudo não infirmado por elementos probatórios robustos em sentido contrário, atestando a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pelo autor”. Registrou, ainda, que “Tanto a prova pericial quanto a prova testemunhal atestam o culpa da reclamada”, destacando que “diante do descumprimento das normas técnicas de segurança, resta presumida a culpa da empresa”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e prova", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o e. TRT reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, bem como a culpa patronal decorrente do descumprimento das normas de segurança do trabalho, concluindo, assim, pela configuração da responsabilidade civil da empregadora. Diante dessas premissas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa. Prescinde, portanto, de comprovação. Prescinde, portanto, de comprovação. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “tendo a Reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, há que suportá-los”. Com efeito, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia elaborada nos autos, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, segundo o qual "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.". No tocante à discussão acerca da redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o Regional manteve o valor arbitrado pela sentença, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira da ré ( transcendência econômica ). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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