STJEDcl no AgInt no AREsp 2.448.507
Duplicata causal: protesto por indicação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata causal
- Protesto por indicação
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA CAUSAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da causa nem à renovação de argumentos já apreciados.
2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente os arts. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e 8º da Lei 9.492/1997, concluindo que o acolhimento da tese demandaria afastar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Foi reconhecida a natureza causal da duplicata e a necessidade de vinculação do título à operação subjacente; no caso, a moldura fática das instâncias ordinárias apontou suporte negocial e prestação dos serviços, sendo vedada a revisão na via especial.
4. A revaloração jurídica apenas é admissível quando os fatos estão integralmente delineados e basta atribuir-lhes consequência jurídica diversa; na hipótese, a pretensão exigiria redefinir cumprimento contratual, interdependência entre avenças, responsabilidades dos participantes e suficiência documental, caracterizando reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. O prequestionamento foi limitado aos arts. 8º da Lei 9.492/1997 e 13 da Lei 5.474/1968; os demais dispositivos foram corretamente tidos como não prequestionados, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
6. O dissídio jurisprudencial foi afastado por ausência de cotejo analítico idôneo e falta de indicação adequada do inteiro teor dos paradigmas, além da incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria controvertida.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.