TSTAg-AIRR 1000677-45.2024.5.02.0081
Contribuição assistencial: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST ausência de transcendência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Pois bem
- Ocorre que, no caso dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da cobrança, mediante ação de cumprimento, de contribuições assistenciais previstas em instrumentos coletivos referentes aos períodos de 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025. A Corte local reformou a sentença que havia acolhido a pretensão sindical e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais. Consta do acórdão regional que, embora as normas coletivas previssem a instituição das contribuições e assegurassem aos trabalhadores o direito de oposição, o sindicato não produziu prova pré-constituída suficiente para demonstrar o efetivo descumprimento das cláusulas normativas. O TRT registrou também que o sindicato não comprovou o número de empregados da empresa, não explicitou a fonte utilizada para estabelecer o quantitativo constante da planilha apresentada com a petição inicial e pretendeu transferir à empregadora o encargo de apresentar documentos destinados à própria demonstração do fato constitutivo do direito vindicado. Assentou, ainda, que a ação de cumprimento não poderia ser utilizada como instrumento destinado primordialmente à fiscalização da empresa e à obtenção, no curso do processo, dos elementos necessários à identificação de eventual inadimplemento pretérito. Ao final destacou a ausência de prévia notificação da empregadora, à luz do art. 545 da CLT. Pois bem. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada a todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Já o Tema 1.046 da repercussão geral, ao prestigiar a autonomia coletiva e reconhecer a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, não afasta as regras processuais referentes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado em juízo. Ocorre que, no caso dos autos, o e. TRT não declarou a invalidade da cláusula coletiva instituidora da contribuição assistencial, tampouco adotou, como fundamento determinante, a impossibilidade abstrata de sua cobrança junto aos empregados não sindicalizados. O fundamento central adotado pela Corte local consiste na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo sindicato, notadamente do universo de empregados sobre o qual deveriam incidir as contribuições postuladas, assentando, ainda, conforme visto alhures, que o sindicato não comprovou o número de empregados da reclamada e tampouco demonstrou a origem dos dados utilizados na elaboração da planilha de cálculos apresentada com a petição inicial. Constata-se, portanto que o Regional decidiu a questão por duplo fundamento, a saber: 1) validade da norma coletiva instituidora da contribuição assistencial; 2) a demonstração dos pressupostos fáticos necessários à cobrança da obrigação em determinada ação de cumprimento. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo aspecto, subsistindo, assim fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de demonstração dos elementos fáticos indispensáveis à cobrança pretendida, tal como expressamente registrado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator