STFARE 1.570.805 AgR-ED
ICMS: revenda
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- ICMS
- Revenda
- Consumidor final
- Necessidade de análise de legislação infraconstitucional
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Revenda. Consumidor final. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada com base na aplicação da Súmula 279 do STF e na necessidade de análise da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV - Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.