STJAREsp 3.201.787
Gratuidade da justiça e preparo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça e preparo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREPARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, indeferido com determinação de recolhimento do preparo, e ajustado, em embargos de declaração, para recolhimento simples nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por insuficiência de comprovação e determinou, nos embargos de declaração, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de cinco dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à análise de documentos e fundamentos; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iii) saber se houve violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, c/c 9 e 10, do CPC, inclusive por decisão surpresa e pela negativa de diferimento do preparo; (iv) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/1950 quanto à presunção de pobreza e ao diferimento; e (v) saber se a aplicação do art. 4º, II e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 pode ser revista em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente quanto à insuficiência da comprovação da hipossuficiência.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à suficiência econômica e à documentação apresentada para a gratuidade e ao diferimento do preparo.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF porque a controvérsia sobre a base de cálculo e o diferimento do preparo, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei n. 11.608/2003, versa sobre legislação estadual, insuscetível de exame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do Recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido explicita, com elementos do caso, a insuficiência da comprovação da hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência econômica e da documentação apresentada no pedido de gratuidade de justiça e no diferimento do preparo. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, o exame de lei estadual sobre taxa judiciária.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 9º, 10, 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e § 7º, 489, § 1º, III e IV, e 290; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 2º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º, 2º e 4º, II e § 2º; Lei n. 14.838/2012, art. 4º, I e III; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp n. 1311620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2061951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2541041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido explicita, com elementos do caso, a insuficiência da comprovação da hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência econômica e da documentação apresentada no pedido de gratuidade de justiça e no diferimento do preparo. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, o exame de lei estadual sobre taxa judiciária.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.