STJAREsp 3.297.977
Cumprimento individual de sentença coletiva: associação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Associação
- Representação processual
- Ilegitimidade ativa
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação nº 5507106-85.2020.8.09.0051, ajuizada por associação, objetivando diferenças remuneratórias decorrentes de postergação de reajuste, tendo sido o pedido extinto por ilegitimidade ativa do exequente, decisão mantida em sede de apelação e agravo interno; embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-129, 219-227 e 336-344).
II - Alegada nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), substituição processual em ação civil pública (arts. 81, III, e 82, IV, do CDC; art. 16 da LACP; art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997), aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ e inaplicabilidade do Tema 499 do STF; indicada também divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico (fls. 348-372).
III - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Ausente cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e demonstração de similitude fática, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 348-372).
IV - CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. Os fundamentos do acórdão/decisão reconhecem a atuação por representação (art. 5º, XXI, da CF), limitando os efeitos da coisa julgada aos associados nominados, em conformidade com a tese do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada [...] somente alcança os filiados [...] constantes da relação [...] juntada à inicial" (fls. 223). No mesmo sentido os fundamentos do acórdão/decisão: "a associação autora [...] atuou mediante representação processual [...] o que limita os efeitos da sentença àqueles listados nominalmente" (fls. 312).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.