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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1002421-33.2014.5.02.0467

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha cerceou o seu direito de defesa não teve o condão de promover o cerceamento do direito de defesa da reclamada, sendo apenas fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que expressamente consignado no acórdão regional que, além de as perguntas formuladas ao reclamante terem sido objeto da perícia, a prova testemunhal, diversamente do alegado pela reclamada, comprovou que a utilização da máquina cut-off " fazia parte das atividades habitualmente desempenhadas pelo autor antes dele ser transferido para o setor administrativo " . EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DO PDV. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o Plano de Demissão Voluntária não foi instituído por meio de negociação coletiva. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF. Assim, conclui-se que, ao não se conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, visto que a hipótese específica dos autos não se amolda à tese fixada pela Suprema Corte. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, expressamente consignou que, além de terem ficado comprovados o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais e a incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua função habitual, restou demonstrada a culpa da reclamada, diante da sua " omissão quanto à adoção de medidas preventivas ao desenvolvimento da doença ocupacional ". Diante da aludida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometido o trabalhador tinha natureza degenerativa e estava correlacionada com a sua idade avançada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais

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