STJAgInt no REsp 2.045.790
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Prescrição intercorrente
- Nulidade da citação
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a execução fiscal não havia ficado paralisada por prazo superior a cinco anos por culpa do ente exequente, além de ter sido determinada a suspensão da execução e comprovada a fraude à execução. Decidiu, ainda, que a controvérsia acerca da nulidade da citação da pessoa jurídica e do redirecionamento da execução em desfavor dos sócios se encontrava preclusa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É incabível o sobrestamento do recurso especial até o julgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior da controvérsia a ser decidida sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.210), porque não se discute na hipótese dos autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visto que o ponto referente à imputação da responsabilidade tributária dos sócios está regulado pelo CTN, e consta do acórdão recorrido que houve preclusão temporal, consumativa e lógica sobre o tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.