TSTAg-RRAg-RRAg 0000381-68.2024.5.09.0041
Ilegitimidade passiva ad causam: incólume o dispositivo apontado como violado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Incólume o dispositivo apontado como violado
- Estabilidade acidentária
- Indenização substitutiva
- Acidente de trajeto
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólume o dispositivo apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme disposto no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho no que concerne às repercussões de caráter previdenciário, dentre as quais se inclui o direito à estabilidade provisória disciplinada no art. 18 da supracitada lei, nos termos do item I da Súmula 378 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional registrou que " O Reclamante sofreu acidente de trânsito no dia 11.11.2021, por volta das 19h00min, conforme amplo registro de boletim de ocorrência (fls. 75 e seguintes). Em tal dia, o Autor havia laborado (cartão de fl. 431) e a previsão de término (18h00 no cartão; 18h30min no arbitramento) torna compatível o acidente com a saída do trabalho ". Destacou que " O mapa de fls. 110-113 referenda que o local do acidente estava inserido na rota compreendida entre o local de trabalho e a residência do obreiro ". Anotou que " O INSS concedeu o benefício de afastamento do trabalho bastante superior a 15 dias (fl. 135). Foi na modalidade B31 (não acidentário), porém, a ocorrência de acidente de trajeto está devidamente amparada nas provas do autos ". Ressaltou tratar-se, portanto, de responsabilidade objetiva, a qual não depende da existência de culpa do empregador pelo acidente. E concluiu que tal circunstância é suficiente para assegurar ao Reclamante a garantia provisória do emprego, convertida em indenização substitutiva, em razão da impossibilidade de reintegração, decorrente do exaurimento do prazo da estabilidade acidentária. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo , insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte que vem se firmando no sentido de que, no caso de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego não depende da análise de culpa do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de requisitos objetivo previstos em lei, distinguindo-se da responsabilidade civil originária dos danos moral e material. Julgados. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços da Reclamante em proveito do segundo Reclamado, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Logo, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.