Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.657.640

Embriaguez ao volante: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a troca certificada de lacre para complementar a qualificação teria violado o art. 158-D do CPP.

3. Outra questão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho a ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Uma vez ocorrida qualquer interferência nesse trâmite processual, pode ocorrer sua imprestabilidade. Precedente.

5. A apuração da troca do lacre na forma do art. 158-D do CPP demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

6. A concessão do writ de ofício deve ocorrer quando, no curso do processo, observa-se ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa como mecanismo para tentar driblar a inadmissão do recurso interposto e, desse modo, obter-se pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia no caso demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não se admitindo a invocação pela Defesa para rechaçar a inadmissão do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CPP, art. 619; CP, art. 59, III; CP, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.369.419/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC n. 357.678/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Tese

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia no caso demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não se admitindo a invocação pela Defesa para rechaçar a inadmissão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.