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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001233-68.2023.5.10.0019

I) “direito do trabalho: prescrição

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • I) “direito do trabalho
  • Prescrição
  • Prescrição parcial aplicável
  • Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da alteração da função”
  • Inexistência de direito adquirido
  • II) recurso de revista da reclamada

Ementa

I) “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ECT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. SUPORTE NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA (ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N. 294, PARTE FINAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à pretensão de diferenças relativas à incorporação da gratificação de função. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual é parcial a prescrição relativa à pretensão ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do pedido de integração de gratificação de função recebida pelo empregado por dez ou mais anos, na medida em que o referido pedido não decorre simplesmente de norma empresarial, e sim do princípio da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 3. Ademais, o acórdão regional registra ser: “incontroverso que a dispensa da função ocorreu somente em 1/11/2022, conforme Portaria - PRT/CS/SEJUR-150/22 (ID. e537ba1/fl. 132), e a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 17/12/2022. Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da alteração da função”. 4. Em tal contexto, o TRT, ao concluir ser parcial a prescrição aplicável, decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA REVOGADA. ADMISSÃO DA EMPREGADA ANTERIOR À ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS APÓS A SUPRESSÃO DA NORMA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. Trata-se de hipótese em que a Corte de origem manteve o deferimento à autora da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. 2. Com esteio no conjunto probatório, o TRT fixou a premissa fática de que a reclamante foi admitida antes da norma interna que, vigente de maio de 2012 a maio de 2014, previu a incorporação de gratificação de função por dez anos ou mais de exercício, tendo a autora ocupado cargo gratificado, de forma ininterrupta, de 12/9/2011 a 3/12/2022, ultrapassando, portanto, o lapso temporal mínimo estabelecido como requisito para a aquisição do referido benefício. 3. A norma interna que instituiu a gratificação de função aderiu ao contrato de trabalho da autora no momento de sua admissão, porquanto esta ocorreu sob a égide do referido regulamento, integrando-se ao seu patrimônio jurídico nos termos do art. 468 da CLT. 4. De mais a mais, a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, não está condicionada ao exaurimento do lapso temporal de dez anos durante a vigência da norma, mas sim à data de admissão do empregado. Referido verbete sumular é claro ao estabelecer que as cláusulas regulamentares que revoguem vantagens anteriormente deferidas não atingem os trabalhadores admitidos antes da alteração, sob pena de configurar alteração contratual lesiva. 5. Assim, uma vez que a norma interna em apreço já compunha o arcabouço normativo do contrato de trabalho da reclamante, a sua revogação posterior não pode afastar o direito à incorporação da gratificação de função pleiteada, sob pena de violar a garantia da estabilidade contratual e o princípio da vedação ao retrocesso social. 6. Nessa conjuntura, a norma interna vigente à época da admissão da autora aderiu ao contrato de trabalho, constituindo direito incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante, nos termos do art. 468 da CLT. Por força da Súmula nº 51, I, do TST, as alterações supervenientes promovidas pelo empregador, bem como as disposições da Lei nº 13.467/2017, não podem retroagir para prejudicar trabalhadores admitidos sob a égide de regulamento mais benéfico. 7. Sendo incontroverso o exercício da função comissionada por mais de dez anos, impõe-se a manutenção do reconhecimento do direito da reclamante à incorporação vindicada e suas repercussões. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Redator designado

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