TSTRRAg-Ag-RRAg 0001018-19.2021.5.17.0003
Competência da justiça do trabalho: contribuições para o plano de previdência complementar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuições para o plano de previdência complementar
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Limitação da condenação
- Valor da causa
- Estimativa
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. O TRT assentou que o reclamante “não liquidou os pedidos, indicando apenas valores estimados, sem demonstrativo de cálculos”. O Regional entendeu que a exigência legal de indicação do valor dos pedidos na petição inicial não significa, necessariamente, a elaboração de uma liquidação detalhada, completa e exauriente, mas apenas que haja uma estimativa do valor das pretensões que envolvem obrigação em pecúnia. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PROGRAMA AGIR) – NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que a parcela paga pela participação no Programa AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, detém natureza salarial, distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu recebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES DE 11/11/2017 E EM CURSO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES DE 11/11/2017 E EM CURSO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES DE 11/11/2017 E EM CURSO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1989, e em curso após a vigência da Lei nº 13.467/2017. In casu, o Tribunal Regional concluiu ter havido a supressão do intervalo intrajornada devido ao reclamante. Consignou o TRT que “Pela prova oral, restou comprovado que o autor gozava tão somente de 30 minutos de intervalo intrajornada.”. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Contudo, ao afastar a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, o TRT contrariou a tese vinculante fixada pelo Pleno no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes de 11/11/2017 e em curso após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes de 11/11/2017 e em curso após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por possível violação do art. 71, § 4º, da CLT; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes de 11/11/2017 e em curso após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita