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Jurisprudências

TSTRRAg 251-44.2019.5.06.0233

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 330 desta Corte e com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, segundo os quais a quitação passada pelo empregado, com observância dos requisitos legais, possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação, ressalvada eventual impugnação específica. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Hipótese em que a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho estranho à decisão recorrida, em descumprimento da exigência legal. 3. HORAS IN ITINERE . DEFINIÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEMPO DE PERCURSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão denegatória de seguimento, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional manteve a aplicação das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco com fundamento no princípio da territorialidade e, em sede de embargos de declaração, ajustou a condenação aos limites quantitativos formulados na petição inicial, afastando expressamente a alegação de julgamento ultra petita . A parte recorrente, contudo, limitou-se a reiterar a tese de validade das normas coletivas que entendia aplicáveis e a renovar a alegação de extrapolação dos limites da demanda, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e afasta o reconhecimento da transcendência prevista no art. 896-A da CLT. 4 . PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no TST, reafirmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 245, que fixou a seguinte tese: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT .". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do TST. Diante da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , firmada no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, reafirmada no ARE 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), evidencia-se possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária a fim de determinar o processo do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

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