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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.836

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Antecedentes
  • Ausência de reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão de Tribunal estadual que ratificou a condenação do Agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. Pedido principal de incidência do redutor do tráfico privilegiado, com reflexos na dosimetria, inclusive quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão monocrática que manteve o entendimento de inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em elementos constantes do acórdão estadual.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode justificar a inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste reformatio in pejus, pois a decisão monocrática agravada analisou os fundamentos já constantes do acórdão estadual, que, ao negar o tráfico privilegiado, apresentou, dentre outros motivos, expressa referência à condenação anterior por tráfico e receptação que transitou em julgado posteriormente ao delito em julgamento. O tráfico privilegiado demanda bons antecedentes, o que não se vislumbra na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem a respeito da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; a ausência de bons antecedentes impede sua aplicação. 2. Não há reformatio in pejus quando a decisão monocrática apenas confirma fundamento já constante do acórdão estadual para negar o redutor.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 59; CP, arts. 33 e 44

Jurisprudência relevante citada:STJ, Temas 1154 (REsp 1.963.433) e 1241 (REsp 2.059.576/MG), repetitivos; STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.945.080/RO, Quinta Turma, j. 09.06.2026

Tese

1. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; a ausência de bons antecedentes impede sua aplicação. 2. Não há reformatio in pejus quando a decisão monocrática apenas confirma fundamento já constante do acórdão estadual para negar o redutor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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