TSTAg-AIRR 0000662-35.2023.5.09.0663
Horas extras: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, este Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto ao recurso de revista interposto pela ré tão somente em relação às horas extras decorrentes do afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT pelo Tribunal Regional, quais sejam: (i) o acórdão regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a ré dispunha de meios para controlar a jornada do reclamante, afastando o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, de modo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 126 do TST; (ii) a alegada violação do art. 62, I, da CLT não se viabiliza porque as razões recursais desconsideram a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional; e (iii) a divergência jurisprudencial foi afastada em razão da ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, incidindo o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. 3. Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante limita-se a sustentar que é instituição de pagamento, e não instituição financeira, razão pela qual seria indevido o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários, com o consequente afastamento das normas coletivas da categoria, da jornada especial de seis horas e das condenações dela decorrentes, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices erigidos na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator