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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.679.380

Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.

3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.

5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.

6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.

Tese

"1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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