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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.056.490

ICMS: substituição tributária "para frente" em operações interestaduais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE "SIMPLES ANTECIPAÇÃO DO ICMS" (SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF). ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de inexigibilidade de convênio na hipótese de "simples antecipação do ICMS devido nas operações internas posteriores à entrada da mercadoria no Estado de destino" não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado no apelo nobre, sem oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria pela ótica da substituição tributária "para frente", assentando a necessidade de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, em consonância com o art. 9º da Lei Complementar n. 87/1996 e com a legislação estadual aplicável. Incidência da Súmula n. 83 do do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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