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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000294-76.2020.5.02.0382

Horas extras: compensação da gratificação de função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula normativa coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1121633, firmou a tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é válida a norma coletiva que autoriza a compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, visto que não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, observados os termos e a vigência da Cláusula nº 11 da CCT 2018/2020 e demais edições. Custas inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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