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Jurisprudências

TSTRR 101235-09.2017.5.01.0342

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo (40%)
  • Agente hidrocarboneto
  • Constatação por prova pericial
  • Julgamento ultra petita não configurado

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). AGENTE HIDROCARBONETO. CONSTATAÇÃO POR PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 293 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A insurgência patronal direciona-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, chancelou a conclusão da perícia técnica que atestou de forma habitual e permanente a exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos), sem a comprovação do fornecimento e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se estabilizada no sentido de que a verificação de agente insalubre diverso ou em grau superior ao estimado na petição inicial, desde que amparada em prova pericial técnica, não configura julgamento extra ou ultra petita , nos exatos termos da Súmula nº 293 do TST. A alteração do desfecho condenatório pretendida pela reclamada demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente manifestamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que disciplina os minutos residuais, em contratos submetidos à disciplina anterior à Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por envolver a delimitação do alcance da negociação coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral. O Tribunal Regional considerou inválida cláusula coletiva que autorizava o ingresso antecipado e o retardamento ao final da jornada em até 15 minutos, totalizando 30 minutos por jornada, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 449 do TST. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (E-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026), em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.046, passou a admitir a validade da negociação coletiva que estabeleça tolerância de até 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, totalizando 30 minutos diários. No caso, a cláusula coletiva observa referido parâmetro, razão pela qual deve ser reconhecida sua validade. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO . Demonstrada a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. TEMA: MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. LIMITE DE TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional considerou inválida cláusula coletiva que estabelecia tolerância para ingresso antecipado e retardamento ao final da jornada, em razão da aplicação da Súmula nº 449 do TST. Todavia, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral e do entendimento superveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, admite-se a validade de norma coletiva que estabeleça tolerância de até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando trinta minutos diários. No caso, a cláusula coletiva observa esse limite, razão pela qual deve ser reconhecida sua validade. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de insalubridade - grau máximo - julgamento ultra petita"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho" e dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento, no particular, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva relativa aos minutos residuais e excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas a esse título.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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