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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.322.907

Decisão de inadmissibilidade em agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissibilidade em agravo em recurso especial
  • Impugnação específica
  • Cadeia de custódia
  • Inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 92, III, CP). SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 334, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e imposição, como efeito da condenação, da inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal). Em apelação, o Tribunal Regional Federal manteve a condenação, fixou de ofício o regime aberto, rejeitou nulidades (inclusive por quebra da cadeia de custódia), afastou a insignificância por habitualidade delitiva e manteve a inabilitação para dirigir. Embargos de declaração rejeitados. 3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negativo na origem, com incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, a Defesa alegou revaloração jurídica de fatos incontroversos e divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Parecer ministerial pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância da cadeia de custódia, sem demonstração de efetiva adulteração da fonte de prova e prejuízo, acarreta a ilicitude da prova; e (ii) saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal) exige fundamentação idônea e demonstração da necessidade concreta, inclusive em relação a motorista profissional, e se sua manutenção na espécie demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a impugnação parcial de fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR). 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois a ilicitude da prova depende da demonstração de efetiva adulteração da fonte de prova e consequente prejuízo; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ; a conclusão diversa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação (art. 92, III, do Código Penal), não é automática e exige fundamentação idônea e demonstração da necessidade concreta; na espécie, reconhecida a habitualidade delitiva e a utilização do veículo como meio para a prática de delitos da mesma espécie, resta evidenciada a necessidade da medida, em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ; inexistência de similitude com o paradigma invocado. 9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática; manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 158-A; CP, art. 92, III; CF/1988, art. 105, III, a e c

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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