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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.381

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.

2. Tribunal de origem cassou o livramento condicional e condicionou eventual concessão do benefício à realização de exame criminológico, em razão de histórico carcerário com faltas disciplinares de natureza grave, registros de evasão e abandono do regime semiaberto.

3. Pretensão de reconhecimento da desnecessidade de exame criminológico e de restabelecimento do livramento condicional anteriormente deferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves e registros de evasão e abandono do regime semiaberto, ainda que não interrompam o prazo para o livramento condicional, podem justificar a cassação do benefício por inobservância do requisito subjetivo e a exigência de exame criminológico.

5. Também consiste em saber se o requisito subjetivo para benefícios da execução deve ser avaliado em todo o período de cumprimento da pena, sem limite temporal, salvo disposição legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O livramento condicional exige requisitos objetivos e subjetivos (CP, art. 83). Embora a falta grave não interrompa o prazo para sua obtenção (Súmula 441/STJ), ela pode fundamentar a negativa ou cassação do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.

7. O histórico carcerário com faltas disciplinares graves, evasões e abandono do regime semiaberto evidencia ausência de mérito para manutenção do benefício e autoriza a cautela na forma de exigência de exame criminológico para aferição da aptidão do apenado.

8. A análise do requisito subjetivo não se sujeita a limite temporal e deve considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

9. Inexistência de constrangimento ilegal. A decisão do Tribunal de origem mostra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A falta disciplinar grave não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas pode justificar a negativa ou cassação do benefício por inobservância do requisito subjetivo.

2. A exigência de exame criminológico é legítima quando o histórico carcerário demonstra necessidade de cautela para aferir o mérito do apenado quanto ao livramento condicional. 3. O requisito subjetivo para benefícios da execução deve ser avaliado à luz de todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022.

Tese

1. A falta disciplinar grave não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas pode justificar a negativa ou cassação do benefício por inobservância do requisito subjetivo.

2. A exigência de exame criminológico é legítima quando o histórico carcerário demonstra necessidade de cautela para aferir o mérito do apenado quanto ao livramento condicional. 3. O requisito subjetivo para benefícios da execução deve ser avaliado à luz de todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido contrário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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