TSTRRAg 492-58.2019.5.10.0022
Jornada 12x36: confissão ficta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Confissão ficta
- Revelia
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame de transcendência
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA 12X36. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que "diante da confissão ficta patronal derivada de revelia e, não havendo nos autos prova pré-constituída capaz de infirmar as alegações iniciais, especialmente as folhas de ponto da trabalhadora, não há reparos a produzir na sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, bem como em relação aos feriados laborados (Súmula nº 444 do TST)" . Ocorre que, do atento exame das razões veiculadas em recurso de revista, verifica-se que a parte não ataca os fundamentos adotados pela Corte Regional para condená-la ao pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Isso porque não há qualquer menção, nas razões recursais, ao único fundamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que diante da confissão ficta patronal derivada de revelia e, não havendo nos autos prova pré-constituída capaz de infirmar as alegações iniciais, é devida a condenação ao pagamento de horas extras, feriados laborados e intervalo intrajornada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, visto que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Incontroverso nos autos que a empregada foi contratada em 2015, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reconhecer a natureza indenizatória do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 e excluir da condenação, a partir desta data, os reflexos da parcela sobre salário, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e depósitos do FGTS. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo, que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, no que se refere ao reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada em período posterior a 11/11/2017, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré e II) não conhecer do recurso de revista da autora.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos